O CÓDIGO CIVL CABO-VERDIANO permite a doação de ascendente para descendente LIVRIMENTE
VOCÊ SABIA QUE O ESTADO PODE SUBSTITUI-LO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
Pois bem, a SUCESSÕES é o sistema de NORMAS que regula a transferência do patrimônio de alguém em virtude de LEI ou TESTAMENTO de forma GENÉRICA
Antes de tudo, é melhor entendermos a NOÇÃO do DIREITO DAS SUCESSÕE, como REZA o ARTIGO 1952º DO CÓDIGO CIVIL: “Diz-se sucessões o chamamento de uma ou mais pessoa á titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a estas pertenciam.”
A COLAÇÃO é o ato pelo qual o HERDEIRO informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, ANTICIPADO pelo autor da HERANÇA. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. ARTIGO 2032º DO CÓDIGO CIVIL.
O CÓDIGO CIVL CABO-VERDIANO permite a doação de ascendente para descendente LIVRIMENTE, no entanto, tal circunstância deve ser informada no inventário do titular da herança, com vistas a igualar a legítima, sob pena de sonegação. O procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação, no inventário, é denominado colação.
A SUCESSÕES abre-se no momento da MORTE do seu AUTOR e no lugar do último DOMICÍLIO dele, ao abrigo do artigo 1959º do CÓDIGO CIVIL.
O CÓDIGO CIVIL CABO-VERDIANO ao abrigo do (artigo 2061º do CÓDIGO CIVIL), torna legítima a sucessão do estado destacando também o cônjuge e os parentes pela ordem que a própria lei impõe.
Assim sendo, quanto a classe de sucessíveis, sem olvidar o disposto no título da adoção são chamados pela seguinte ordem do ARTIGO 2061º DO CÓDIGO CIVIL:
a) - Descendentes;
b) - Cônjuge e Ascendentes;
c)- Irmãos e seus Descendentes;
d)- Outros colaterais até o quarto grau;
e) - ESTADO.
O ESTADO é chamado a herança na falta dos demais sucessíveis, tendo como qualquer outro herdeiro legítimo os mesmos direitos e obrigações.
Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. ARTIGO 1974º DO CÓDIGO CIVIL.
A aquisição da herança por parte do ESTADO, diferente do que acontece com os parentes ou o cônjuge não necessita de uma aceitação, pois a este há a impossibilidade de repúdio da herança (artigo 2173º do CÓDIGO CIVIL), quando se verifique o reconhecimento judicial a inexistência de outros sucessíveis a herança é tida ou declarada vaga para o estado, O ESTADO PASSA A SER O SEU SUCESSOR EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
Autor: Hélio da Cruz.
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